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Novo CPC

Livro I

Parte Geral

Título I

Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação

Capítulo II
Das Normas Processuais e Da Sua Aplicação

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que’ se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Ainda não consegui assimilar este artigo, primeiro por imaginar os efeitos que geraria vincular o juiz aos fundamentos das partes em suas petições (chuva de recursos? eterno devir?), segundo por que há muito está pacificado o entendimento  segundo o qual é  o juiz fundamentarnão precisa fundamentar suas decisões tendo em conta os mesmos fundamentos aduzidos pelas partes. Neste sentido, os seguites excertos:

“O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações” (REsp 101.485/97, citado nos Embargos Declaratórios nº 254.016-3 da 1ª Câm. Cível do TAMG, da relatoria do Juiz Nepomuceno Silva).

“O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, THEOTONIO NEGRÃO, 28ª edição, Saraiva, p. 432).

Se alguem aí conseguir enxergar ou entender algo que nao consegui, por favor, comente. Obrigada.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

Em consonância com o preceito constitucional seguinte (expressa o princípio da publicidade processual):

art. 5° (…)

(…)

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

A jurisdiçao é expressão da soberania de um Estado, de forma que uma sentença estrangeira só se torna exigível em nosso país após a homologação, ou a concessão de exequatur (art. 105, I, CF).

Há, no entanto, para os países integrantes do MERCOSUL, um dispositivo (art. 20, Protocolo de Las Leñas) que determina não ser exigível a homologaçao de sentença estrangeira proferida em um dos países signatários, desde que a execução da referida sentença seja requerida em um país também signatário e, ainda, que sejam observados os requisitos enumerados naquele protocolo, verbis:

Artigo 20

As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:

a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias que sejam considerados autênticos nos Estados de origem;

b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;

c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;

d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;

e) que a decisão tenha força de coisa julgada e / ou executória no Estado em que foi ditada;

f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e / ou execução.

Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.

Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, ressaltando que as leis procesuais novas não se dirigem a processos findos e a situaçoes específicas, como coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, contra os quais não são oponíveis direitos.

Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.

Na prática já funciona assim há muito tempo

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