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Archive for junho \24\-04:30 2010

Novo CPC – art 15 ao art. 19

Dando continuidade ao estudo comparativo entre o projeto do CPC e o CPC em vigor. Alertando que  longe de nós sermos pretensiosas,  se levamos adiante tal empreitada, isso se deve, principalmente, à necessidade de atualização constante aliada ao  inegável prazer da leitura.

Os Capítulos III e IV a seguir estão inseridos no Livro I (Parte Geral), Título I (Princípios  e Garantias, normas processuais, jurisdição e ação).

Somos suscetíveis a críticas, sugestões, dúvidas e o que mais possa acrescer conhecimento.


CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO

Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

O atual CPC em seu art 1º enuncia: “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”. Nota-se que as expressões contenciosa e voluntária foram retiradas do texto nesta transmudação do art 1º para o art. 15. No entanto, em outros dispositivos do projeto, se verifica o uso de nova denominação, qual seja: jurisdição contenciosa e jurisdição não contenciosa, sendo que esta limitada aos tipos mencionado no art. 659, a saber:

(Projeto novo CPC) Art. 659. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I – emancipação;
II – sub-rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens, de menores, de
órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto e de fideicomisso.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber,
aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

A expressão jurisdição voluntária tem sido alvo de incessantes críticas por parte da doutrina.  Dentre as quais destacamos duas: 1)  o fato de ser a jurisdição una, não fazendo sentido a dicotomia entre contenciosa e voluntária; 2) apesar de ser tida como graciosa e voluntária, de graciosa não tem nada, pois, muitas vezes, os interessados são impelidos a se submeter às decisões de autoridade proferidas em seus procedimentos.

A nova denominação e delimitação do âmbito de atuação do Judiciários nas questões em que não há conflitos de interesses (como , por exemplo, divórcio consensual) talvez acabe as velhas discussões em torno do tema, mas isso só o tempo dirá.ão

Obs.: ao fazermos referência a algum artigo do CPC vigente, não será mencionado atual CPC reiteradamente, bastando a referência ao artigo. Os artigos transcritos em letra preta são do Projeto do novo CPC.

CAPÍTULO IV
DA AÇÃO

Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Clara a adoção da  Teoria eclética de Liebman, e, conforme a exposição de motivos do projeto do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser condição da ação, passando a compor o mérito da causa, pois sua inexistência redunda na improcedência do pedido e “resolve definitivamente a controvérsia”(página 28, Projeto do CPC)/

Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.

Praticamente a mesma redação do Art. 6o do atual CPC (Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei). Aliás, só houve uma reestruturação na frase. O que nos faz pensar: ainda haverá quem elabore tratados para provar que a nova redação não tem o mesmo significado da atual. Vamos aguardar.

Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Exatamente a mesma redação do art. 4º do CPC atual.

Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.

Trata-se da ação declaratória incidental, que pelo sistema atual (art. 5º), em regra, não faz coisa julgada, cf se extrai do art. 469, CPC, a  não ser que sejam preenchidos os requisitos exigidos no art. 470 ( Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide).

Tem-se, portanto, uma inversão do antigo preceito, de tal modo que a regra é a força de coisa julgada das sentenças que apreciarem a questão prejudicial.

Ressalte-se que tanto o autor, quanto o réu, podem requerer a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou  de um direito. O art. 325 regula a ação incidental proposta pelo autor, os arts. 315 a 318 regulam a referida ação proposta pelo réu (denominada reconvenção).

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Informativo 436 STJ

Fiz mais alguns comentários, ou observações em um informativo do STJ, desta feita o 436. Ele traz questões importantes relativas, dentre muitas, às seguintes matérias:

a) juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo;

b) devolução de parcela de consórcio;

c) reclamaçao dirigida ao STJ, por julgamentos dos juizados especiais estaduais divergentes da jurisprudência deste Tribunal, até a criação da Turma de Uniformização de referidos juizados.

d) Competência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes tipificados nos arts 203 e 297, CP

Há muito mais, é possível conferir no documento PDF em anexo Informativo 436 STJ (basta clicar). As observacões em verde foram as que inseri no texto do informativo.

Espero que critiquem, reclamem, duvidem, enfim, participem.

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Este é o primeiroInformativo do STJ que comento, em laranja minhas observações, em preto os votos dos Ministros.

Está emPDF, é só clicar aqui e baixar  STJ inf 435 .

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OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E A REINCIDENCIA

Victor da Silveira Graça – Formando em Direito, Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
victor_graca@yahoo.com.br
Data: 29/05/2007

INTRODUÇÃO: PRINCIPIOS, NORMAS E REGRAS

Pelo dicionário Aurélio (1ª edição, 12ª impressão) Principio significa: origem, começo, fonte, preceito. Norma significa: Aquilo que se estabelece como base ou medida ou medida para a realização ou avaliação de alguma coisa, modelo, padrão. Já a regra significa: aquilo que se regula, dirige, rege ou governa. Formula que indica ou prescreve o modo correto de falar, de pensar, raciocinar, agir, num caso determinado.

Analisando juridicamente tais conceitos, Paulo Bonavides (2003-04, p. 255-56) conceitua principio: “A idéia de princípio, deriva da linguagem de origem, onde designa as verdades primeiras. Logo por isso são princípios, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas que se desenvolve.”

Tercio Sampaio Ferraz Jr. (2003, p.100) aponta que os juristas de um modo geral, vêem a norma, como proposição, independentemente de quem a estabeleça ou para quem ela é dirigida. Trata-se de uma proposição de dever ser. Promulgada a norma, ela passa a ter vida própria, conforme o sistema de normas no qual esta inserida.

Aponta ainda os juristas, porém, podem ver as normas como prescrições, isto é, como atos de uma vontade impositiva que estabelece disciplina para uma conduta, abstração feita de qualquer resistência. A norma como prescrição também se expressa pelo dever ser.

Quanto às regras, estas são gênero dais quais são espécies as normas e os princípios. Sendo mais acertada a definição do dicionário Aurélio quando diz ser a regra uma prescrição do modo em que se deve agir para cada situação determinada.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

Paulo Bonavides (2004, p. 255), elucida a importância que possui um principio constitucional:

“A caminhada teórica dos princípios gerais, até a sua conversão em princípios constitucionais, constitui a matéria das inquirições subseqüentes. Os princípios uma vez constitucionalizados se fazem a chave de todo o sistema normativo.”

Como chave do sistema normativo, os princípios constitucionais que por sua natureza regem e limitam o poder penal do estado, os princípios que se apresentam a seguir, são os como rotineiramente conhecido pela doutrina com os princípios constitucionais penais.

Assim, os princípios constitucionais penais são mais nada, que se não, garantias e direitos dos indivíduos, indispensáveis num estado democrático de direito.

1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE

O principio da legalidade está previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXIX, bem como no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.”

Da analise crítica, Nilo Batista (1990, p. 68), conclui:

Sem dúvida a principal função do principio da Legalidade é a função constitutiva, através da qual se estabelece a positividade jurídico-penal, com a criação do crime (pela associação de uma pena qualquer a um ilícito qualquer). Nem sempre se percebe que o principio da Legalidade não apenas exclui as penas ilegais (função de garantia), porém ao mesmo tempo constitui a pena legal (função constitutiva).

Para Paulo Queiroz (2001, p. 22):

“O principio da Legalidade atende, pois, a uma necessidade de segurança jurídica e de controle do exercício do jus puniendi, de modo a coibir possíveis abusos à liberdade individual por parte do titular desse poder (o Estado). Constitui, portanto, constitucionalmente, uma poderosa garantia política para o cidadão, expressiva do imperium da lei, da supremacia do Poder Legislativo – e da soberania popular -, sobre os outros poderes do Estado, de legalidade da atuação administrativa e da escrupulosa salvaguarda dos direitos e liberdades individuais.”

Em decorrência do principio da Legalidade, pode-se extrair quatro funções: a) proibir a retroatividade da lei penal, exceto se for mais benéfica; b) proibir a criação de crimes e penas pelo costume, nomeado por alguns doutrinadores como a “reserva absoluta da lei”, lei esta que necessariamente tem que ser escrita; c) proibir o emprego de analogia para criar crimes e fundamentar ou agravar penas. O crime deve estar expressamente previsto, se assim não o for, impossível é a sua aplicabilidade; d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas. O núcleo do tipo deve ser claro, preciso e ficam vedadas as tipificações abertas ou exemplificativas.

2 PRINCIPIO DA CULPABILIDADE

Ainda da analise critica proposta por Nilo Batista (1990, p. 103) se extrai:

“O principio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um resultado, lhe seja reprovável.”

Nilo Batista (1990, p. 104), conclui:

“O principio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. È indispensável a culpabilidade. No nível do processo penal, a exigência de provas quanto a esse aspecto ao aforisma “culpabilidade não se presume”. A responsabilidade penal é sempre subjetiva.”

Para o professor Bitencourt (2003, p. 14) a culpabilidade possui diversos sentidos:

“Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma serie de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento da determinação ou medição da pena. Nessa acepção a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins previstos etc.”

Resumindo, pelo principio em exame, não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três conseqüências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena.

3 PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Como a presunção do ordenamento jurídico penal brasileiro é de que todos são inocentes até que se prove o contrario, o meio para que isso seja feito é o devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Processo pelo qual o Estado terá legitimidade para a aplicação da pena, e sem o qual estará impedido de atribuir culpa a quem quer que seja.

Tem sua previsão legal no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Para Afrânio Silva Jardim (2000, p. 67):

“O devido processo legal está vinculado diretamente à depuração do sistema acusatório, mormente quando conjugado com a regra do art. 129, I do novo texto constitucional, bem como com as demais normas que sistematizam e asseguram a independência do Poder Judiciário, em prol de sua imparcialidade e neutralidade na prestação jurisdicional e aquelas outras que, igualmente, tutelam a autonomia e independência funcional dos órgãos do Ministério Público.”

4 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIADE

Damasio de Jesus (2003, p. 11), sabiamente conceitua o principio da proporcionalidade:

“Chamado também “principio da proibição de excesso”, determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da pena.”

Este principio decorre do principio da intervenção mínima, e da idéia de que o direito penal deve ser utilizado como a última ratio, com o objetivo de evitar a maquina estatal de penalização não seja empregada de maneira injusta ou desnecessária. A pena vinculada a cada crime, deve ser proporcional a ele, e, ainda assim individualizada diante do caso concreto.

Neste sentido Paulo de Souza Queiroz (2001, p. 28), entende que:

“Em nome do principio da proporcionalidade, impõe-se, assim, que a pena, a ser cominada ou imposta, guarde justa proporção com o grau de ofensividade da conduta delituosa, objetivando a orientar a criminalização de comportamentos pelo legislador, bem como a sua aplicação pelo juiz, quando da sentença, devendo, em ambos os casos, a reação penal retratar, com fidelidade, o “merecimento” do autor da infração, tomando-se em consideração, para tanto, todas as circunstâncias, objetivas e subjetivas, que envolvam a situação submetida a julgamento.”

5 PRINCIPIO DA IGUALDADE

Todos são iguais perante a lei penal (Constituição Federal, art. 5º, caput), não podendo o delinqüente ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça, procedência, etinia, etc.

Pode-se dizer ainda que o delinqüente não pode ainda, ser discriminado em razão de seus crimes anteriores. Sendo um desrespeito ainda maior ao principio da igualdade quando o crime que o diferencia dos outros, sirva como causa de agravamento de sua pena.

6 PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O principio da dignidade da pessoa humana é tratado pelos doutrinadores penalistas como “principio da humanidade”. Este principio é o principio norteador de todo o texto da carta constitucional, não só como principio fundamental, ou como garantia fundamental, está disseminado em todo corpo da constituição e, portanto, baseia todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Assim como a constituição norte americana aponta como principio basilar a liberdade, estando todos os outros princípios subordinados a este. A constituição, por escolha do legislador constituinte, aponta como principio mais relevante o principio da dignidade da pessoa humana, talvez como resposta as atrocidades cometidas à época da ditadura militar.

Para o professor Cezar Bitencourt (2003, p. 15):

“A proposição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos, nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeção a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do principio da humanidade.”

Nos dizeres de Bitencourt (2003, p. 15):

“o principio da humanidade recomenda que seja reinterpretado o que se pretende o que se pretende com “reeducação e reinserção social”, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social.”

Para o professor Paulo Queiroz (2001, p. 31), em sua obra:

“o principio da dignidade da pessoa humana representa, o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais, pois o Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para a realização da dignidade do Homem.”

7.7 PRINCIPIO DO NON BIS IN IDEM

Como visto em tópicos anteriores o principio do non bis in idem, entra no ordenamento jurídico brasileiro com força de norma constitucional, devido à emenda constitucional nº 45 e sua ratificação pelo congresso nacional, tendo em vista tratar-se de tema pertinente aos direitos humanos.

A reincidência de forma genérica pode incidir em duas fases do sistema trifásico de aplicação da pena. Pode incidir na primeira fase como circunstancia judicial, para a fixação da pena base, como também pode incidir na terceira fase, como uma agravante, preponderando-se inclusive sobre as demais.

O Supremo Tribunal de Justiça, em entendimento proferido através da edição da súmula nº 241, determina que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstancia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial.

Tal decisão sumulada pelo STJ demonstra que a reincidência por sua natureza viola o principio do non bis in idem, que pela emenda constitucional n° 45 tem força de norma constitucional, podendo-se então concluir que a reincidência é inconstitucional, por violação a este principio.

REFERÊNCIAS:

AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1º ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira.

Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e sua Incorporação como Norma Constitucional. Disponível em . Acesso em 15/05/2007.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL, Constituição Federal. Vade Mecum – Coleção de Leis Rideel. São Paulo: Rideel, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Xª ed. ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 03-2004.

________. Código Penal Brasileiro (Lei 2.848/1940). Vade Mecum – Coleção de Leis Rideel. São Paulo: Rideel, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. 27ª ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Novo CPC

Livro I

Parte Geral

Título I

Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação

Capítulo II
Das Normas Processuais e Da Sua Aplicação

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que’ se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Ainda não consegui assimilar este artigo, primeiro por imaginar os efeitos que geraria vincular o juiz aos fundamentos das partes em suas petições (chuva de recursos? eterno devir?), segundo por que há muito está pacificado o entendimento  segundo o qual é  o juiz fundamentarnão precisa fundamentar suas decisões tendo em conta os mesmos fundamentos aduzidos pelas partes. Neste sentido, os seguites excertos:

“O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações” (REsp 101.485/97, citado nos Embargos Declaratórios nº 254.016-3 da 1ª Câm. Cível do TAMG, da relatoria do Juiz Nepomuceno Silva).

“O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, THEOTONIO NEGRÃO, 28ª edição, Saraiva, p. 432).

Se alguem aí conseguir enxergar ou entender algo que nao consegui, por favor, comente. Obrigada.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

Em consonância com o preceito constitucional seguinte (expressa o princípio da publicidade processual):

art. 5° (…)

(…)

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

A jurisdiçao é expressão da soberania de um Estado, de forma que uma sentença estrangeira só se torna exigível em nosso país após a homologação, ou a concessão de exequatur (art. 105, I, CF).

Há, no entanto, para os países integrantes do MERCOSUL, um dispositivo (art. 20, Protocolo de Las Leñas) que determina não ser exigível a homologaçao de sentença estrangeira proferida em um dos países signatários, desde que a execução da referida sentença seja requerida em um país também signatário e, ainda, que sejam observados os requisitos enumerados naquele protocolo, verbis:

Artigo 20

As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:

a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias que sejam considerados autênticos nos Estados de origem;

b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;

c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;

d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;

e) que a decisão tenha força de coisa julgada e / ou executória no Estado em que foi ditada;

f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e / ou execução.

Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.

Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, ressaltando que as leis procesuais novas não se dirigem a processos findos e a situaçoes específicas, como coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, contra os quais não são oponíveis direitos.

Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente.

Na prática já funciona assim há muito tempo

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Estava lendo um livro necessário, técnico, detalhista, cansativo, é preciso ter muita paciência, quando deparei com uma nota de rodapé assaz curiosa. O livro?! ah! o Direito Administrativo, do Celso Antônio Bandeira de Mello, (eita livro emocionante!). A informação é a seguinte (página 39).

Com a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, foi instaurado um calendário especial na França, no dia 24 de novembro de 1793, o calendário republicano, bastante peculiar, seu ano I teve como marco a meia-noite do dia 22 de setembro de 1792 (data oficial da proclamação da república naquele país, bem como de sua nova Constituição), perdurando até o dia 1 de janeiro de 1806, por determinação de Napoleão.

Conforme este calendário, o ano era dividido em 12 meses, cada um de 30 dias, com as seguintes denominações:

  • Vendemiário – mês da vindima: de 22 de setembro a 21 de outubro.
  • Brumário – mês das brumas, de 22 de outubro a 20 de novembro.
  • Frimário – mês do gelo, de 21 de novembro a 20 de dezembro.
  • Nivoso –  mês das neves, de 21 de dezembro a 19 de janeiro.
  • Pluvioso – mês das chuvas, de 20 de janeiro a 18 de fevereiro.
  • Ventoso – mês dos ventos, de 19 de fevereiro a 20 de março.
  • Germinal – mês da semeadura, de 21 de março a 19 de abril.
  • Floreal – mês da floração, de 20 de abril a 19 de maio.
  • Prairial – mês das pradarias, de 20 de maio a 18 de junho.
  • Messidor – mês das colheitas, de 19 de junho a 18 de julho.
  • Termidor – mês do calor, de 19 de julho a 17 de agosto.
  • Frutidor – mês dos frutos, de 18 de agosto a 16 de setembro.

Note-se, do dia 17 ao dia 21 de setembro não se encaixa em um dos meses.

Observe também que

  • os meses que terminam em ário formam a estação outono;
  • os meses que terminam em oso formam a estação inverno;
  • os meses que terminam em al formam a estação primavera;
  • os meses que terminam em idor formam a estação verão;

Esse calendário foi utilizado por mais de 12 anos, até o calendário gregorianoser retomado, por Napoleão, a partir de 1 de janeiro de 1806.

DESAFIO: Que dia será em 18 Brumário do ano VIII?

Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007.

imagem retirada do http://sobrecuriosidades.com/wp-content/uploads/2008/10/calendario-republicano.jpg

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NCPC – arts.

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

Este artigo encerra, basicamente, dois aspectos, a celeridade processual e a efetivação da tutela jurisdicional.

O primeiro aspecto, tem previsão constitucional (art. 5°, incisos XXXV e LXXVIII), que traduzem antiga aspiração da sociedade brasileira, diretamente relacionados ao direito de acesso à Justiça.  Não bastando o ingresso do pedido de tutela, mas a celeridade na sua apreciação.

A segunda parte do artigo, na qual se nota o segundo aspecto, expõe a concepção hodierna de efetividade jurisdicional, de Justiça, a qual precisa ser, além de acessível e célere, efetiva, entendendo-se como tal as sentenças que importam na fruição do bem da vida, que  são executadas a contento, afinal de nada adiantaria obter uma sentença que nunca se tornasse um realidade, que nunca se executasse (as famosas situações do “ganhou, mas não levou”). ou que se executassem tão tardiamente, a ponto de não ter mais utilidade para o jurisdicionado.

Também é importante que se diga que este tipo de norma se coaduna com uma série de metas estabelecidas no II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, agil e e efetivo, assinadas em 13 de abril de 2009, pelos chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Semelhante ao disposto no art 5, da LICC, verbis: Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Acrescido de princípios norteadores da jurisdição.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.

Expõe o princípio da isonomia substancial. Ao falar sobre hipossuficiência técnica, nos remete ao inciso VIII, do art. 6°, CDC, que trata da inversão do ônus da prova, a qual, de acordo com o STJ, não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.

Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

No sistem atual, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, CPC), e às partes são impostas sanções(art. 17, CPC) caso oponham resistência injustificada ao andamento do processo, provoquem incidentes manifestamente infundados, ou interponham recurso com intuito manifestamente protelatório (há outras atitudes passíveis de condenação por litigância de má fé, foram aqui destacadas somente as relacionadas ao desrespeito ao princípio da celeridade).

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O novo CPC

Hoje, iremos iniciar o estudo do novo CPC, sabemos que ainda nao foi aprovado, mas queremos acompanhar cada etapa até sua promulgaçao e entender as mudanças que se avizinham. Comecemos.

Anteprojeto do Código de Processo Civil
Novo CPC

Livro I
Parte Geral

Título I
Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação

Capítulo I
Dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Observem a mudança de enfoque, a conformação do CPC à nova ordem constitucional, ao neoconstitucionalismo, cujos marcos, segundo Luis Roberto Barroso, são três: histórico, filosófico e teórico. Merecendo nota, para o entendimento do artigo em comento, o marco teórico, expresso por três grandes transformações: “a) o reconhecimento da força normativa da Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional”. (BARROSO, Luis Roberto. NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Daí o artigo determinar que o processo deva ser disciplinado e interpretado de acordo com valores e princípios constitucionais.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

Reproduz o art 262 do atual CPC, acrescentando o que já era evidenciado pela doutrina, a partir da leitura do próprio Código, que há situações em que o processo inicia por ato do juiz, como, por exemplo, no caso expresso no art. 989 (inventário de ofício).

Art. 262 – O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.

Trata este artigo do direito de ação ou da inafastabilidade da jurisdição, reproduzindo regra constitucional insculpida no art. 5º, XXXV. Fazendo uma ressalva aos litígios resolvidos no juízo arbitral, em consonância com entendimento do STF acerca da constitucionalidade da lei de arbitragem (lei 9307/96). Não se pode esquecer que só litígios acerca de direitos patrimoniais disponíveis se sujeitam à solução no juízo arbitral, e que, em caso de nulidade da sentença arbitral por algum vício, é possível submeter tal decisão a apreciação do Judiciário.

Por enquanto é só.

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