Algumas informações relevantes:
1- No rito do tribunal do júri, no sumário de culpa, as dúvidas resolvem-se em favor da sociedade e contra o réu (in dubio pro societate). Sumário de culpa ou Juízo de acusação é a primeira fase do júri, que vai da denúncia até a sentença de pronúncia. Na segunda fase, chamada de Juízo da causa, o réu é submetido a julgamento pelo conselho de sentença.
2- Está sujeito a regime disciplinar diferenciado o preso provisório sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de participação, a qualquer título, em quadrilha ou bando. (art. 52, §2°, LEP:§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.”)
3- Consoante determina o CPP, todos os prazos devem correr em cartório.
4- O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu (no reformatio in pejus).
5- Responde criminalmente o funcionário público que, em razão da função, e mesmo antes de assumi-la, aceita promessa de vantagem indevida, ainda que não venha a recebê-la.
6- Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua.