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Posts Tagged ‘conexão’

Comentários só a partir do dia 26 de julho, estou com a agenda um pouco muito, totalmente lotada.

Consegui atualizar, em breve novidades.

Relembrando, os textos em laranja são minhas observações, em preto o projeto do CPC.

 

Seção V

Das modificações da competência

Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Nota-se que o dispositivo se assemelha ao art. 102, do CPC/1973,  sem contudo indicar como competências prorrogáveis, pela continência ou pela conexão, as competências em razão do valor e do território. Consoante a seguir transcrito:
Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, quando, decididas separadamente, gerarem risco de decisões contraditórias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo débito.

Pelo regramento atual (CPC/73) haverá conexão se houver coincidência entre objeto ou causa de pedir (art. 103), o projeto, portanto, abandona esta fórmula, reputando como conexas, simplesmente, as ações que possam gerar decisoes contraditórias, caso julgadas separadamente.
Observa-se uma ampliação no conceito, podendo-se imaginar seu alcance, tendo em conta vasta jurisprudência acerca de ações que se comunicam por se referirem a matérias de fato ou de direito semelhantes, ex vi, as ações civis públicas envolvendo consumidores. Em suma, se está trazendo para o CPC uma prática adotada pelo chamado microssistema processual coletivo. O que atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica, da efetividade das decisões.

CPC/73: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

CPC/73: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

De acordo com Marcato, “a ação cujo pedido é mais abrangente é chamada de causa continente e a outra, de causa contida. A diferença, portanto, entre as duas reside no pedido e é quantitativa. Por exemplo, uma ação de indenização onde se pleiteiam lucros cessantes (causa contida) e outra ação de reparação de perdas e danos, englobando também os lucros cessantes (causa continente). (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Ed. Atlas, 2004. p. 298).

Art. 42. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem  resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

O CPC/73 não fala em extinção do processo sem julgamento de mérito, estabelece que o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (art. 105). Reunião de processos que, segundo doutrinadores do escol de Marcato e Moacyr Amaral, é obrigatória, para evitar dispêndio  da atividade jurisdicional, e contradições nos julgados.

Relevante mencionar a Súmula 235 do STJ:

DJi – Súmula nº 235 – STJ – Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

STJ Súmula nº 235 – 01/02/2000 – DJ 10.02.2000

Conexão – Reunião de Processos – Coisa Julgada

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se fará no juízo prevento onde serão decididas simultaneamente.

Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna prevento o juízo.

O CPC/73 determina que nas ações conexas que tramitam perante Juízos dotados da mesma competência territorial, será prevento o que primeiro despachar (o cite-se).

Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Mesma redação do art. 107, do CPC/73.

Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Mesma redação do art. 108, do CPC/73. Ressaltando que no CPC/73 há previsão (art. 109) sobre a competência para a reconvenção, ação declaratória incidente, ações de garantia e outra que respeitam ao terceiro interveniente (denunciação da lide, chamamento ao processo, oposição).

Art. 47. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de um mês contado da intimação do despacho de suspensão, cessará o efeito deste, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prejudicial.

Dispositivo que não trata propriamente de prorrogação de competência, mas de relação de prejudicialidade entre uma causa penal e outra cível. Tem a mesma redação do art. 110, CPC/73.

Mantendo, portanto, a falta de esclarecimento quanto ao tempo que durará a suspensão do processo. Resolvida no CPC/73, pelo disposto no art. 265, §5°, que estabelece o prazo de um ano para a suspensão do processo, verbis:

Art. 265. Suspende-se o processo:
(…)
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(…)
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Art. 48. A competência em razão da matéria e da função é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º O acordo, porém, só produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Redação semelhante a do art. 111, CPC/73, tendo como única diferença o uso da expressão “função”, ao invés de “hierarquia”, conforme se pode verificar a seguir:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

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