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Ainda nos perguntamos se foi o Direito que mudou ou se o Congresso Nacional é que desconhece os princípios que norteiam os direitos fundamentais.
O fato é que foi aprovada e sancionada a Lei 13.281/16, alterando vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, dos quais merece destaque o seguinte:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Esta inovação legislativa importa em afronta a dois princípios: ao da não culpabilidade que deflui do art. 5º, LVII, e, ao do direito ao silêncio, expresso no art. 5º, LXIII, ambos da Constituição Federal.

Recusar-se a responder a qualquer pergunta em sede de acusação é direito do réu, o mesmo se diga em relação a recusa em produzir provas contra si mesmo, como diz o brocardo, nemo tenetur se detegere.

Então, como a lei foi sancionada ontem, ainda teremos longas discussões pela frente.

No mais, espera-se  que o efeito imediato seja intimidar os motoristas a dirigir após consumir bebida alcoólica.

Espera-se ainda que não sejam cometidos abusos por parte do senhor Estado todo poderoso.

Bom é não beber antes de dirigir, melhor ainda é que não sejam aprovadas normas tendentes a abolir direitos fundamentais, haja vista o comando prescrito no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.

Será que vamos mesmo retornar à época em que os fins justificam os meios?

Relevantes

Algumas informações relevantes:

1- No rito do tribunal do júri, no sumário de culpa, as dúvidas resolvem-se em favor da sociedade e contra o réu (in dubio pro societate). Sumário de culpa ou Juízo de acusação é a primeira fase do júri, que vai da denúncia até a sentença de pronúncia. Na segunda fase, chamada de Juízo da causa, o réu é submetido a julgamento pelo conselho de sentença.

2- Está sujeito a regime disciplinar diferenciado o preso provisório sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de participação, a qualquer título, em quadrilha ou bando. (art. 52, §2°, LEP:§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.”)

3- Consoante determina o CPP, todos os prazos devem correr em cartório.

4- O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu (no reformatio in pejus).

5- Responde criminalmente o funcionário público que, em razão da função, e mesmo antes de assumi-la, aceita promessa de vantagem indevida, ainda que não venha a recebê-la.

6- Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua.

parte 1

parte 2

parte 3

parte 4

A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal.

Segundo a defesa do motorista, as provas não demonstrariam a ocorrência de dolo eventual, já que o pronunciado somente teria colidido com o veículo da vítima depois que um terceiro carro o atingiu na traseira. A impetração sustentou que o fato de estar embriagado no momento do acidente não poderia afastar a análise de sua conduta e culpa e do nexo de causalidade entre os fatos, sob pena de ocorrer responsabilização objetiva.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nessa fase do processo prevaleceria o princípio in dubio pro societate, já que a pronúncia faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação. A valoração ampla das provas, afirmou o tribunal, seria feita pelo júri.

Ainda segundo o TJSP, apesar de as testemunhas que se encontravam no veículo do réu apoiarem a tese da defesa, as demais – duas do terceiro veículo, uma acompanhante da vítima falecida, a delegada de polícia e um policial militar – divergiam.

O ministro Jorge Mussi concordou com o TJSP. Segundo seu voto, a pronúncia enquadrou o caso em dolo eventual, com submissão ao Tribunal do Júri, em razão do suposto estado de embriaguez e do excesso de velocidade, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Na avaliação do relator, seria necessário analisar profundamente as provas para diferenciar o dolo eventual apontado pelo TJSP da culpa consciente sustentada pela defesa. A diferença entre os dois institutos foi explicada pelo ministro com citação do doutrinador Guilherme Nucci: “Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível e, no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.”

Para o relator, essa complexidade não seria possível de ser resolvida pelo STJ em habeas corpus. Ele acrescentou que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento da ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do júri, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

Nomeados dois novos ministros para o STJ

Dois novos ministros foram nomeados pela presidenta Dilma Rousseff para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Marco Aurélio Bellizze Oliveira e Marco Aurélio Gastaldi Buzzi foram escolhidos para ocupar, respectivamente, as vagas dos ministros Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), e Paulo Medina, aposentado.

No último dia 9, realizou-se a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O plenário aprovou no mesmo dia o nome dos indicados.

A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15), Seção 2, páginas 1 e 2. A posse será no dia 5 de setembro, às 16h, na sede do STJ, em Brasília.

Quem é quem

Marco Aurélio Belizze Oliveira tem 47 anos, é natural da cidade do Rio de Janeiro. Dedicado à magistratura há mais de 25 anos, ele foi indicado para ocupar a vaga deixada por Luiz Fux, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal. Magistrado de carreira, é especialista em Execução Penal e Direito Eleitoral e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Segundo Belizze, agora é hora de pensar nos grandes desafios que enfrentará como integrante do Tribunal da Cidadania.

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, de 53 anos, nasceu em Timbó (SC). Ele vai ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Paulo Medina. Buzzi ingressou na magistratura em 1982 e, atualmente, é integrante do Comitê Executivo do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente do Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais junto ao CNJ.

Marco Aurélio Bellizze Oliveira ocupará a vaga do ministro Luiz Fux, hoje no STF.

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi entrará no lugar do ministro Paulo Medina, aposentado.

fonte: STJ

Voltando à ativa

Foram semanas longe do blog, por razões diversas, que não convem declinar (isso aqui não é muro das lamentações).

Agora, de volta, vamos analisar os informativos do STF e do STJ.

Estou preparando o material, e logo logo publico, dessa vez nao demoro.

Mais uma decisão informando que não há necessidade de realização de perícia na arma para aplicar a majorante.

ROUBO. ARMA. DISPARO. MAJORANTE.

A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime semiaberto. O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do CP, à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa. Sucede que o tribunal a quo deu provimento à apelação do parquet para fixar o regime fechado. Assim, no habeas corpus, a impetração buscou desconstituir a majorante pelo emprego de arma de fogo e, como consequência, o regime aberto para o cumprimento da pena. Para o Min. Relator, não há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve apreensão da arma nem sua perícia para a comprovação de sua lesividade, o que, a teor da jurisprudência da Turma, seria causa impeditiva para a incidência da majorante. Contudo, hoje o entendimento majoritário da Sexta Turma coincide com o da Quinta Turma de que o disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal. Precedentes citados: HC 126.108-MS, DJe 16/8/2010; HC 168.663-SP, DJe 2/8/2010, e HC 123.213-SP, DJe 20/9/2010. HC 177.215-RJ, Rel. Min. Haroldo Hodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 18/11/2010.

Transcrição da notícia”:
É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus.

Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

 

Fonte: STJ

Seguradora deve indenizar família se não provar intenção de o segurado aumentar o risco do contrato 

A seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência deverá pagar indenização à família de um segurado que dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação suspensa. Isso porque, para se livrar da obrigação, a seguradora teria de provar que o segurado aumentou, intencionalmente, o risco de acidente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial interposto pela seguradora.

A Sul América Seguros de Vida e Previdência tentou reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação determinada pela primeira instância. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da esposa e filhos, condenando a Sul América Seguros ao pagamento de R$ 161 mil a título de indenização pela morte do segurado. O pai e marido dos autores da ação faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, no qual dirigia em alta velocidade e com a carteira de habilitação irregular. Por conta disso, a Sul América alegou que ele teria aumentado o risco do contrato, não sendo devida a indenização requerida pela esposa e filhos.

No recurso especial, a Seguradora argumentou que o comportamento do segurado teria provocado o aumento desmedido do risco coberto pelo contrato de seguro, o que tornaria indevido o pagamento da indenização no seguro de vida.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, quando não são esclarecidos os riscos contratualmente garantidos, “a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável ao segurado”. A ministra advertiu, porém, que o segurado perde o direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do contrato. A ministra destacou que dois motivos são fundamentais para configurar o agravamento do risco: a intencionalidade e o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.

No caso em análise, a Seguradora não demonstrou que a direção com velocidade acima da permitida e a suspensão da carteira de habilitação tenham sido fatores determinantes para ocorrência do sinistro.“Não havendo comprovação cabal de que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco e de que a condução em alta velocidade teria sido causa determinante do acidente, não há que se falar em violação do artigo 768”, diz o voto. A relatora destacou também que o contrato de seguro se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e que, nesse caso, o ônus da prova caberia à seguradora.

Resp 1175577

 

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Fonte: STJ

Decisão importante, não só por flexibilizar o comando contido no art. 41, da Lei 11.340/06, mas por levar em conta o caráter pedagógico do sursis processual.

*

Então transcrevo:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006). A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei. N. 9099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que o caso em questão deveria ser julgado conforme o entendimento aceito por parte da doutrina. Segundo relatado no voto do relator, essa doutrina relativiza a aplicação da norma contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 (juizados especiais) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses doutrinadores afirmam que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha não implica necessariamente a proibição de todas as normas processuais previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Para essa corrente, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação domésticas – a mulher – no âmbito processual e material. A corrente doutrinária apontada pelo magistrado afirma também que, até o momento, não se analisou se todos os mecanismos da Lei n. 9.099 são contrários à proteção assegurada pelo dispositivo constitucional citado. Ressaltam não ser possível generalizar a vedação do artigo 41 da Lei n. 11340/2006, cabendo ao Judiciário se manifestar sobre a eficácia da Lei.

A decisão da Turma em relação à aplicação da suspensão condicional do processo teve como base o pedido de um homem que foi denunciado por tentar sufocar sua companheira. Ele foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo o acusado, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo porque ele possuía outras incidências criminais praticadas contra a companheira. Apesar disso, o promotor de Justiça entrou com o pedido de suspensão, que foi negado pelo juiz, em virtude da proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha.

No julgamento do habeas corpus, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Com isso, determinou a realização de nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Segundo o relator, a suspensão condicional do processo não resulta em afastamento ou diminuição das medidas protetivas impostas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explica.

HC 154801

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: STJ

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=49065&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%C3%A7%C3%A3o%20n.%201305%20-%2018.jan.2011