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Archive for outubro \12\-04:30 2009

Desde 2004 está em vigor a Lei 10.962, de 11 de outubro, a qual dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, admitindo as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor (art. 2º):

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

De forma que não se exige mais que o comércio fixe preços nos produtos individualmente, basta que adote o sistema de código de barras e propicie ao consumidor equipamentos de leitura ótica, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso, para consulta de preço.
Algumas decisões, anteriores à promulgação de referida lei, foram proferidas no sentido de manter a exigência da fixação de etiquetas nos produtos, considerando insuficiente o código de barras, mesmo que aliado a outros informes (TRF2, AI 98.02. 37976-0 RJ), sobretudo em atenção ao direito subjetivo do consumidor insculpido nos artigos 6º e 31, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços postos à sua disposição (TRF2, MS 1999.02.01.037461-1).
A decisão em apelação em Mandado de Segurança (1999.02.01.037461-1) antes mencionado, faz referência ao voto proferido pelo Ministro Garcia Vieira, relator do MS 5986, julgado pela 1a Seção do STJ em 13/10/99, verbis:

“No Brasil ainda existe uma porcentagem muito grande de pessoas humildes, analfabetas ou semi-analfabetizadas para as quais ainda é muito difícil ou mesmo impossível a consulta rápida e eficiente a um terminal de computador para verificar o preço do produto, no código de barras. Estas pessoas ficam impedidas de verificar o preço do produto que está adquirindo na hora de pagá-los, no caixa. Como se trata de várias mercadorias, no caixa, o consumidor não vai lembrar o preço de todas elas e não terá como verificar os preços pelos quais estão os produtos sendo registrados. É muito comum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superior ao que consta das prateleiras, das gôndolas”
Concluindo pela procedência dos argumentos da apelante (União), reformando a sentença de primeiro grau, denegando a segurança (MS impetrado por empresa comercial), com a seguinte ementa:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FIXAÇÃO DE PREÇO EM MERCADORIA – LEGALIDADE.
1.Para atender o estabelecido pelo CDC, além do código de barras e do preço nas gôndolas, os estabelecimentos comerciais devem fixar os preços diretamente nas mercadorias. Precedentes do STJ.
2.Remessa necessária e apelação providas.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, reformulou esse entendimento, ao proferir a seguinte decisão:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FIXAÇÃO DE PREÇO EM MERCADORIA – LEGALIDADE.
1.Para atender o estabelecido pelo CDC, além do código de barras e do preço nas gôndolas, os estabelecimentos comerciais devem fixar os preços diretamente nas mercadorias. Precedentes do STJ.
2.Remessa necessária e apelação providas. (STJ, Informativo Nº: 0409 Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.)

Observa-se, portanto, que caiu por terra a exigência de fixação de etiquetas com preços em cada mercadoria, bastando o código de barras, como meio de informação ao consumidor.
Data venia, este novo conjunto de idéias, a lei e a decisão do STJ, merecem apenas ser lamentadas, na falta de outro instrumento (ainda nos resta o STF, será que já foi provocado neste sentido? faltam-me dados), afinal, apesar de não ter dados estatísticos que comprovem o que é facilmente constatável, é cediço que nem sempre os preços constantes na gôndolas são os mesmos registrados no caixa, e sobre isso o próprio STJ já se manifestou: “É muito comum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superior ao que consta das prateleiras, das gôndolas” (trecho do MS 5986, dantes transcrito).

Sem pretender ousar servir de parâmetro, mas com o único intuito de demonstrar que em uma amostragem mínima, em que figura somente uma consumidora, a própria que ora escreve, é que se destaca que ao longo de anos foram verificadas inúmeras disparidades entre o preço constante na gôndola e o preço cobrado no caixa, o que resultaram, invariavelmente, no pedido de retificação, sempre atendidos prontamente, e registrados nas notas fiscais eletrônicas como descontos (várias foram guardadas para provar a tentativa de lesão ao consumidor).
Ora, uma única consumidora, em um universo de milhões, constata frequentemente que vários preços sofrem alteração a maior no caminho do corredor do supermercado ao caixa, imaginem se se levasse a termo uma pesquisa mais acurada, quantos não são lesado, e quanto isso significa de ganho para a empresa que ousa enganar seus próprios clientes.
É necessário que os mecanismos de defesa do consumidor sejam respeitados, que realmente se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, que haja iniciativa governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, que se implemente a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fá e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme preceitua o art. 4º do CDC.
E mais, mister reconhecer que “.. em nosso país, além da natural vulnerabilidade à que está sujeito o mercado consumidor, a maioria da população não dispõe da educação ou informação necessárias para realizar de maneira livre e consciente suas opções de consumo” (TRF2, MS 1999.02.01.037461-1).
Pois a simples alusão a normas existentes (no caso a lei 10.962/2004) não propicia a proteção ao consumidor, direito individual, insculpido no art. 5º, XXXII, que não pode ser mitigado nem por Emenda à Constituição Federal (art. 60, §4º, IV), quanto mais por uma lei ordinária.

Hevelane da Costa Albuquerque

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