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Archive for setembro \21\-04:30 2010

Monitoramento eletrônico

A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, dispões sobre os casos em que há possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado. Eis sua redação.

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto (vide nota ao final)
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

V – …………………………………………………..…………………………

…………………………………………………………………………………………….

i) (VETADO);

…………………………………………………………….……………..” (NR)

“Art. 115.  (VETADO).

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 122.  ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ……………………………………………………………………..

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2o ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO I

………………………………………………………………………………………

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A.  (VETADO).

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I – (VETADO);

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III – (VETADO);

IV – determinar a prisão domiciliar;

V – (VETADO);

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III – (VETADO);

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída temporária;

III – (VETADO);

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Mensagem de veto:

MENSAGEM Nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

“Art. 1o O § 1o do art. 36 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 36.  ……………………………………………………………………..

§ 1o O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

………………………………………………………………………..’ (NR)”

Alínea ‘i’ do inciso V do art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;”

Caput do art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 115.  O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:”

Alínea ‘d’ do § 2º do art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.”

Art. 146-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 146-A.  O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

Parágrafo único.  A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.”

Incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

“I – aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

“III – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

“V – conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

“Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

Inciso III do art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.”

Incisos III, IV e V do parágrafo único art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

“III – a revogação da suspensão condicional da pena;

IV – a revogação do livramento condicional;

V – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;”

Razões dos vetos

“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Notícia do STF. Cópia fiel da publicação do “site” do Supremo Tribunal Federal:
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
Fonte: STF (em 01/09/2010)

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