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Archive for 7 de maio de 2016

Ainda nos perguntamos se foi o Direito que mudou ou se o Congresso Nacional é que desconhece os princípios que norteiam os direitos fundamentais.
O fato é que foi aprovada e sancionada a Lei 13.281/16, alterando vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, dos quais merece destaque o seguinte:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Esta inovação legislativa importa em afronta a dois princípios: ao da não culpabilidade que deflui do art. 5º, LVII, e, ao do direito ao silêncio, expresso no art. 5º, LXIII, ambos da Constituição Federal.

Recusar-se a responder a qualquer pergunta em sede de acusação é direito do réu, o mesmo se diga em relação a recusa em produzir provas contra si mesmo, como diz o brocardo, nemo tenetur se detegere.

Então, como a lei foi sancionada ontem, ainda teremos longas discussões pela frente.

No mais, espera-se  que o efeito imediato seja intimidar os motoristas a dirigir após consumir bebida alcoólica.

Espera-se ainda que não sejam cometidos abusos por parte do senhor Estado todo poderoso.

Bom é não beber antes de dirigir, melhor ainda é que não sejam aprovadas normas tendentes a abolir direitos fundamentais, haja vista o comando prescrito no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.

Será que vamos mesmo retornar à época em que os fins justificam os meios?

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