Sei, que se continuar nesse ritmo o projeto vai virar lei e nao termino de comparar com o CPC/73, mas nao tem jeito, vou no meu ritmo, uma hora dessas consigo concluir, pena que nao tem feedback, pena! mas o que vale é não deixar a peteca cair. Depois eu comento esses daí, tá na hora de minha aula, até mais.
Vamos aos comentários, sem esquecer que serão breves e não visam aprofundar qualquer discussão, mas, principalmente, comparar o projeto com o CPC/73.
Seção VI
Da incompetência
Art. 49. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como preliminar de contestação, que poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu.
§ 1º A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
§ 2º Declarada a incompetência, serão os autos remetidos ao juízo competente.
§ 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
No atual CPC a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, nos termos dos arts. 304 a 306, 297 e 299. E não como preliminar de mérito na contestação, enquanto não for decidida, o processo permanecerá suspenso.
Já a incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício (art. 103, CPC/73), por se tratar de matéria de ordem pública, é matéria de defesa atinente à contestação, consoante o art. 301, II, CPC/73. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua declaração torna nulos somente os atos decisórios, conforme dispositivos a seguir transcritos:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 50. Prorrogar-se-á a competência relativa, se o réu não a alegar em preliminar de contestação.
CPC/73. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Evidentemente que se trata de competência relativa, apesar de o artigo não explicitar, pois a competência absoluta não se prorroga.
Art. 51. Há conflito de competência quando:
I – dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada terá, necessariamente, que suscitar o conflito, salvo se a atribuir a um outro juízo.
De acordo com o CPC/73 o conflito de competência tem a seguinte configuração e modos de solução:
Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 52. Ao Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo grau, assim como a todos os tribunais superiores, por meio de seus magistrados e servidores, cabe o dever de recíproca cooperação, a fim de que o processo alcance a desejada efetividade.
Art. 53. Os juízos poderão formular um ao outro pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual.
Art. 54. Os pedidos de cooperação jurisdicional devem ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e podem ser executados como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processo;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias seguirão o regime previsto neste Código.
A cooperação entre os órgãos do Judiciário não é novidade, as comunicações já são realizadas por carta de ordem e precatórias, talvez o que se torne possível doravante seja a comunicação por meio eletrônico, a implicar economia de papel, tinta, e outras despesas, além de conferir celeridade ao processo (direito fundamental disposto no art. 5º, LXXVIII, CF/88).
TÍTULO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 55. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Mesma redação do art. 7º, CPC/73, verbis:
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.<
Art. 56. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Mesma redação do art. 8 , CPC/73:
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 57. O juiz nomeará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas ou nas seções judiciárias onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este caberá a função de curador especial.
Redação semelhante à do art. 9o , CPC/73:
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 58. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando o regime for da separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados.
Vide a seguinte redação:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
Art. 59. A autorização do marido ou da mulher pode suprir-se judicialmente quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo ou lhe seja impossível concedê-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização, quando necessária, invalida o processo.
Mesma redação do art 11, CPC/73, verbis: Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 60. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu prefeito ou procurador;
III – a massa falida e a massa falida civil do devedor insolvente, pelo administrador judicial;
IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
Tal e qual disposto no art. 12, CPC/73, o qual contém ainda os seguites parágrafos:
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 61. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo, extinguindo-o;
II – ao réu, considerar-se-á revel;
III – ao terceiro, será ou considerado revel ou excluído do processo, dependendo do pólo em que se encontre.
Aperfeiçoou a redação do art. 13, do CPC/73:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
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