Etiqueta de preços e defesa do consumidor.

Desde 2004 está em vigor a Lei 10.962, de 11 de outubro, a qual dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, admitindo as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor (art. 2º):

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

De forma que não se exige mais que o comércio fixe preços nos produtos individualmente, basta que adote o sistema de código de barras e propicie ao consumidor equipamentos de leitura ótica, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso, para consulta de preço.
Algumas decisões, anteriores à promulgação de referida lei, foram proferidas no sentido de manter a exigência da fixação de etiquetas nos produtos, considerando insuficiente o código de barras, mesmo que aliado a outros informes (TRF2, AI 98.02. 37976-0 RJ), sobretudo em atenção ao direito subjetivo do consumidor insculpido nos artigos 6º e 31, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços postos à sua disposição (TRF2, MS 1999.02.01.037461-1).
A decisão em apelação em Mandado de Segurança (1999.02.01.037461-1) antes mencionado, faz referência ao voto proferido pelo Ministro Garcia Vieira, relator do MS 5986, julgado pela 1a Seção do STJ em 13/10/99, verbis:

“No Brasil ainda existe uma porcentagem muito grande de pessoas humildes, analfabetas ou semi-analfabetizadas para as quais ainda é muito difícil ou mesmo impossível a consulta rápida e eficiente a um terminal de computador para verificar o preço do produto, no código de barras. Estas pessoas ficam impedidas de verificar o preço do produto que está adquirindo na hora de pagá-los, no caixa. Como se trata de várias mercadorias, no caixa, o consumidor não vai lembrar o preço de todas elas e não terá como verificar os preços pelos quais estão os produtos sendo registrados. É muito comum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superior ao que consta das prateleiras, das gôndolas”
Concluindo pela procedência dos argumentos da apelante (União), reformando a sentença de primeiro grau, denegando a segurança (MS impetrado por empresa comercial), com a seguinte ementa:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FIXAÇÃO DE PREÇO EM MERCADORIA – LEGALIDADE.
1.Para atender o estabelecido pelo CDC, além do código de barras e do preço nas gôndolas, os estabelecimentos comerciais devem fixar os preços diretamente nas mercadorias. Precedentes do STJ.
2.Remessa necessária e apelação providas.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, reformulou esse entendimento, ao proferir a seguinte decisão:

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FIXAÇÃO DE PREÇO EM MERCADORIA – LEGALIDADE.
1.Para atender o estabelecido pelo CDC, além do código de barras e do preço nas gôndolas, os estabelecimentos comerciais devem fixar os preços diretamente nas mercadorias. Precedentes do STJ.
2.Remessa necessária e apelação providas. (STJ, Informativo Nº: 0409 Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.)

Observa-se, portanto, que caiu por terra a exigência de fixação de etiquetas com preços em cada mercadoria, bastando o código de barras, como meio de informação ao consumidor.
Data venia, este novo conjunto de idéias, a lei e a decisão do STJ, merecem apenas ser lamentadas, na falta de outro instrumento (ainda nos resta o STF, será que já foi provocado neste sentido? faltam-me dados), afinal, apesar de não ter dados estatísticos que comprovem o que é facilmente constatável, é cediço que nem sempre os preços constantes na gôndolas são os mesmos registrados no caixa, e sobre isso o próprio STJ já se manifestou: “É muito comum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superior ao que consta das prateleiras, das gôndolas” (trecho do MS 5986, dantes transcrito).

Sem pretender ousar servir de parâmetro, mas com o único intuito de demonstrar que em uma amostragem mínima, em que figura somente uma consumidora, a própria que ora escreve, é que se destaca que ao longo de anos foram verificadas inúmeras disparidades entre o preço constante na gôndola e o preço cobrado no caixa, o que resultaram, invariavelmente, no pedido de retificação, sempre atendidos prontamente, e registrados nas notas fiscais eletrônicas como descontos (várias foram guardadas para provar a tentativa de lesão ao consumidor).
Ora, uma única consumidora, em um universo de milhões, constata frequentemente que vários preços sofrem alteração a maior no caminho do corredor do supermercado ao caixa, imaginem se se levasse a termo uma pesquisa mais acurada, quantos não são lesado, e quanto isso significa de ganho para a empresa que ousa enganar seus próprios clientes.
É necessário que os mecanismos de defesa do consumidor sejam respeitados, que realmente se reconheça a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, que haja iniciativa governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, que se implemente a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fá e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme preceitua o art. 4º do CDC.
E mais, mister reconhecer que “.. em nosso país, além da natural vulnerabilidade à que está sujeito o mercado consumidor, a maioria da população não dispõe da educação ou informação necessárias para realizar de maneira livre e consciente suas opções de consumo” (TRF2, MS 1999.02.01.037461-1).
Pois a simples alusão a normas existentes (no caso a lei 10.962/2004) não propicia a proteção ao consumidor, direito individual, insculpido no art. 5º, XXXII, que não pode ser mitigado nem por Emenda à Constituição Federal (art. 60, §4º, IV), quanto mais por uma lei ordinária.

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DEPUTADOS QUE NÃO RESPEITAM O POVO BRASILEIRO

Miami e Nova York, nos Estados Unidos. Paris, na França. Londres, na Inglaterra. Milão e Roma, na Itália. Bariloche e Buenos Aires, na Argentina. Madri, na Espanha. Frankfurt, na Alemanha. Santiago, no Chile. Montevidéu, no Uruguai. Caracas, na Venezuela.
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O que há em comum a essas 13 cidades? Elas foram o destino de 1.881 voos internacionais pagos com a cota de passagens aéreas dos deputados no período de janeiro de 2007 a outubro de 2008, conforme levantamento feito pelo Congresso em Foco com base em registros fornecidos pelas companhias aéreas.
O dado mais surpreendente da pesquisa é o número de parlamentares que utilizaram sua cota para pagar voos ao exterior. No período citado, 261 deputados – ou seja, 51% do total de 513 – fizeram isso, boa parte deles viajando em companhia de cônjuges ou familiares.

Deputados que usaram sua cota de passagens aéreas para ir ou enviar terceiros para fora do Brasil.
Os parlamentares brasileiros no exterior por ordem decrescente de número de viagens
Cota parlamentar Vôos
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO 40
LEO ALCANTARA 35
MARCELO TEIXEIRA 35
ARNALDO FARIA DE SA 29
JILMAR TATTO 28
PEDRO FERNANDES 28
GEORGE HILTON 27
VIC PIRES FRANCO 27
ANIBAL GOMES 24
EDUARDO LOPES 24
EUGENIO RABELO 24
PAULO HENRIQUE LUSTOSA 24
MARIO NEGROMONTE 23
LEANDRO SAMPAIO 22
MAURICIO TRINDADE 20
REBECCA GARCIA 20
ROBERTO BALESTRA 20
AFONSO HAMM 19
FERNANDO CORUJA 19
JOAO CARLOS BACELAR 18
MUSSA DEMES 18
OTAVIO LEITE 18
ATILA LINS 17
CARLOS WILSON 17
CIRO NOGUEIRA 17
DILCEU SPERAFICO 17
MARCELO MELO 17
OSVALDO REIS 17
CEZAR SILVESTRI 16
EDUARDO DA FONTE 16
FERNANDO COELHO FILHO 16
INOCENCIO OLIVEIRA 16
JOAO MAGALHAES 16
JOSE MENDONCA BEZERRA 16
OSORIO ADRIANO 16
RUY PAULETTI 15
CARLOS VIEIRA DA CUNHA 14
EDUARDO GOMES 14
HIDEKAZU TAKAYAMA 14
MARIA LUCIA CARDOSO 14
NAZARENO FONTELES 14
NELSON GOETTEN 14
Fonte: Congresso em Foco
A Justiça do Direito Online
Autor: Lúcio Lambranho, Edson Sardinha e Eduardo Militão
eu por minha vez pesquei lá do jusbrasil

EU DIRIA QUE ELES MERECEM NÃO SE REELEGEREM NUNCA MAIS, ENQUANTO CONGRESSO EXISTIR..

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STJ afasta prescrição em ação contra ex-secretário do Amazonas acusado de fraude em obra de sambódromo

Não ocorre prescrição em ação de improbidade administrativa quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso proposto pelo Ministério Público Federal contra Josué Cláudio de Souza Filho, ex-secretário da Educação, Cultura e Desportos do Estado do Amazonas, acusado de fraude na licitação para a construção do ‘sambódromo’ em Manaus.

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário, apontando, além de fraude na licitação por estender a contratação da empresa construtora de propriedade do próprio ex-secretário, realização de obra superfaturada, efetivação do pagamento da obra antes da assinatura dos convênios, fraude na medição do terreno e impossibilidade de execução das obras no prazo afirmado.

O juiz de primeiro grau acolheu a ação, decretando a quebra do sigilo fiscal e bancário no período em que ocorreram os fatos supostamente ilícitos. O ex-secretário recorreu alegando prescrição da ação de improbidade administrativa, pois só poderia ter sido proposta até cinco anos após o término do exercício do cargo. O dirigente foi exonerado em 1994, e a ação somente foi ajuizada em 1999. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento ao recurso do ex-secretário.

Ao entrar com pedido no STJ, o Ministério Público defende a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, para efeito de aplicação da pena de ressarcimento dos danos prevista nos incisos II e III do artigo 13. Acentuou que esse artigo somente tem aplicação para outras sanções da ação de improbidade.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon acompanha entendimentos do STF e STJ segundo os quais não há prescrição na situação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou a ministra.

Fonte: STJ

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STJ mantém decisão que condenou Igreja Universal a devolver valor entregue por fiel

A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento.

De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental.

Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais.

Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou.

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Parte pode desistir do acordo antes da homologação

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, que não se conformou com a negativa do juiz de 1º Grau em homologar o acordo celebrado entre as partes, em razão da desistência do reclamante.

A ré alegou que, após ter assinado a petição de acordo, o reclamante não mais poderia desistir, por dever moral e em respeito ao ato jurídico perfeito, que produz efeitos imediatos. Entretanto, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a homologação do acordo é faculdade do juiz, não existindo direito líquido e certo a ser amparado, conforme estabelecido na Súmula 418 do TST.

Em audiência, o reclamante retratou-se, justificando que havia firmado o acordo por causa do longo tempo de espera para julgamento do Agravo de Instrumento no TST. Mas, ao ser informado de que este recurso seria apreciado no dia seguinte, refletiu e resolveu desistir do ajuste, pelo qual receberia R$15.000,00, ao passo que os cálculos homologados no processo alcançavam a cifra de R$37.000,00.

O relator asseverou que o juiz, atento às circunstâncias do caso, não poderia ter homologado o acordo, por não mais existir, no ato da audiência, o ajuste de vontades. “Não há, na decisão recorrida, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República ou aos artigos 158 e 849 do Código Civil, pois o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeitos processuais, antes da homologação pelo Juízo. Por isso é que todo acordo pode ser objeto de retratação, desde que antes da homologação” – ressaltou, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.

(AP nº 01289-2005-105-03-00-0)

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=34476

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Lei Maria da Penha, “monstrengo tinhoso”?

Lei Maria da Penha traz regras diabólicas,diz juiz
“O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues de Sete Lagoas, Minas Gerais, considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha e rejeitou pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras. Para o juiz a lei é “um conjunto de regras diabólicas”, segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo. A lei é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica.

“Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (…) O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!”.

Em uma de suas decisões, ele sugeriu que o controle sobre a violência contra a mulher tornará o homem um tolo e demonstrou receio com o futuro da família. “A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado.” Ele chama a lei de “monstrengo tinhoso”.

Rodrigues criticou ainda a “mulher moderna, dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides”. Segundo apuração da jornalista Silvana de Freitas, que procurou ouvi-lo, o juiz usou uma sentença-padrão, repetindo praticamente os mesmos argumentos nos pedidos de autorização para adoção de medidas de proteção contra mulheres sob risco de violência por parte do marido. A 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas informou que ele está de férias e que não havia como localizá-lo.

Sancionada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (nº 11.340) aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência. Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica. O marido, Marco Antonio Herredia, só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado.

Em todos os casos em suas mãos, Rodrigues negou a vigência da lei em sua comarca, que abrange oito municípios da região metropolitana de Belo Horizonte, com cerca de 250 mil habitantes. O Ministério Público recorreu ao TJ, conseguiu reverter um caso e agora aguarda que os outros sejam julgados.”

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

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Juiz não pode impedir advogado de ligar notebook durante julgamento

O fato de um juiz determinar que um advogado desligasse o notebook da tomada, “porque está gastando eletricidade que é paga pelo Poder Público”, virou caso decidido pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Na decisão vem referido que “em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, magistrado ou servidor de tribunal não pode impedir que advogado, defensor público, ou membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa”.

O expediente que tramita no CNJ relata incidente ocorrido em 28 de agosto de 2007 num júri realizado na 2ª Vara Judicial de Frutal (MG). Ali, o advogado Flávio Ribeiro da Costa ligou seu notebook a uma tomada elétrica da sala de sessões, sendo alertado pelo juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior para que desconectasse o aparelho, sob a alegação de que o gasto decorrente do uso da energia elétrica não poderia ser suportado pelo Estado. Segundo o expediente, o juiz agiu também sob o incentivo do promotor de justiça presente à sessão de julgamento.

Nos antecedentes do caso, há uma quizila pessoal anterior entre os dois operadores do Direito. O advogado Ribeiro da Costa relatou que “alguns meses antes da sessão plenária em referência, representou contra o juiz requerido, por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular”. Após a notificação para que se manifestasse, o magistrado Nilson de Paula proferiu decisão.

O advogado entendeu que “a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do foro local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito”.

O CNJ – antes do julgamento do pedido de providências – levantou dados oficiais sobre o custo da energia para ativar o aparelho ou recarregar a bateria. Concluiu que não há nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que informou o consumo baixíssimo (0,06 kWh) e o custo de menos de um centavo (R$ 0,038) por hora.

O Conselho Nacional de Justiça respondeu à consulta também feita pelo mesmo advogado: o notebook de uso profissional pode ser ligado à rede dos prédios dos foros e tribunais. Na decisão vem explicitado que “o episódio deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, à qual se remete o procedimento para análise disciplinar”. (PP nº 20071000013561).

Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=34412

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Um começo

Faz tempo que temos vontade de fazer um blog para tratar, exclusivamente, de temas jurídicos.

Será um blog leve, permeado de experiências pessoais, decisões consideradas importantes, dicas, sugestões, dúvidas, enfim, um espaço para uma boa conversa entre com os visitantes desta casa legal.

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